Programa de Parcelamento de Débitos

REFIS FEDERAL – PEP 2014 – PPD 2014

O presente informativo visa trazer aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em especial aos clientes,  informações e esclarecimentos acerca de parcelamentos especiais em aberto, com previsão de descontos de multa e juros, no âmbito federal e estadual.

Encontra-se em aberto, vários programas de parcelamento especiais de débito, que tem como objetivo facultar a regularização fiscal dos contribuintes, em condições especiais.

Esses programas tem prazo e condições específicos, como condição do benefício de redução de multa, juros e ou encargos.

Na adesão a qualquer tipo de programa de parcelamento é importante que o contribuinte analise a procedência do débito a parcelar, salientando a possibilidade de seleção de débitos. A inclusão generalizada de todos os débitos leva muitas vezes a confissão de valores indevidos ou comprometimento de valores mensais superiores ao potencial de pagamento, tendo como consequencia o rompimento do parcelamento e prejuízos processuais.

A causa de rompimento do parcelamento não se limita exclusivamente a falta de pagamento, cabendo observar as condições do programa antes da adesão.

Informativos específicos sobre as condições desses programas encontram em nosso site na aba informativos.

Com relação ao REFIS FEDERAL é importante destacar que houve a reabertura de prazo de adesão através da Lei 12973/2014, destacando que foi mantido por enquanto a possibilidade de inclusão de débitos vencidos até 11/2008, o que beneficiará certamente um número reduzido de contribuintes.

Limitada a consolidação de débitos com  vencimento até 11/2008 os contribuintes teriam um lapso de mais de 5 anos  que ficaria de fora da consolidação e  regularização. Embora haja fortes indícios de prescrição de débitos relativo aos fatos geradores de 2008, como ventilado em vários artigos disponibilizados pela internet,  a questão deve ser submetida a uma criteriosa analise jurídica , considerando alguns critérios de suspensão ou interrupção da prescrição;

A Possibilidade de extensão do fato gerador até 2013 já faz parte da MP 638/2014, aprovada pela Câmara dos Deputados e pendente de sanção presidencial.

Importante destacar, que a mesma  Lei que reabre o prazo para adesão ao REFIS limitando o fato gerador a 11/2008 , prorroga o prazo de adesão para pagamento com descontos 100% de multa, juros e encargos para  débitos de PIS E COFINS devidos pelas instituições financeiras com vencimento até 31/12/2013 em evidente violação do principio da isonomia.(art. 39 da Lei 12.865/2013 com as alterações da Lei 12973/2014).

Se verificar-se nas justificativas da emenda da MP 627/2013 vetada pela nossa Presidenta da República, o relator ressaltou o principio da isonomia com as instituições financeiras, o que foi ignorado no veto.

A reabertura de prazo nos moldes realizados,  beneficiaria em tese apenas  aqueles contribuintes que deixaram de aderir nas oportunidades anteriores em 2009 com a edição da Lei 11941/2009 e reabertura da Lei 12.865/2013 , já que não admitido a inclusão de saldo desse parcelamento.

Com relação ao PEP do ICMS – merece atenção a imposição de prazo para comprovação de desistencia de Ações e Embargos, além do cuidado para nao pagar novamente custas processuais geradas automaticamente no sistema.

Importante ressaltar que o PARCELAMENTO não impede a realização da PENHORA nos casos de EXECUÇÕES FISCAIS ja ajuizadas.

PPD – PROGRAMA DE PARCELAMENTO SP,  abrange débitos relativos a IPVA, ITCM, MULTAS e outros,  o programa se assemelha as condições do PEP do ICMS , maiores detalhes dos descontos e fatos geradores em nosso site – informativos – jbts.com.br.


Reprodução autorizada com indicação da fonte www.jbts.com.br

por Maria Aparecida de Souza Segretti

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